O Sindicato dos Médicos de Caruaru (Simepe) Regional Caruaru vem a público ratificar que os médicos lotados em diversos serviços da Prefeitura Municipal de Caruaru, dentre eles médicos plantonistas, diaristas e do SAMU, não receberam 13° salário de modo integral. E que tal dívida é reconhecida pela Secretaria de Saúde de Caruaru, Maria Aparecida Souza (veja ofício em anexo).
É de entendimento do nosso Departamento Jurídico que “o 13º salário do servidor público do Município de Caruaru deve ser pago com base na remuneração integral do servidor, a teor da Lei Orgânica do Município de Caruaru, conforme destacado abaixo:
Art. 80 – O Município instituirá, através de lei, o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos poderes Executivo e Legislativo. (Emenda organizacional nº 06/1998)
§ 1º - São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas especificadas do Estatuto próprio, ou outro adotado pelo Município, e mais: (Emenda organizacional nº 07/2000).
[...]
IV- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Assim sendo, a Lei Orgânica do Município de Caruaru segue o que determina o legislador constituinte na Constituição Federal, que também fixa que o 13º salário do servidor público deve ser pago com base na remuneração integral do servidor, conforme se depreende do inciso IX do Art. 37 e parágrafo terceiro do Art. 39 da CF, veja:
Art. 37. [...]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 39. [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Para que não paire dúvida veja o inteiro teor do respectivo inciso do Art. 7º da CF, que interessa para o caso em tela:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Portanto, o 13º salário do servidor público do Município de Caruaru deve ser pago com base na integralidade da remuneração, que é compreendida pelo vencimento, gratificação e adicional, por isso, é inconstitucional o pagamento do 13º salário apenas com base no vencimento (salário base).”
Desse modo, a gratificação não deve ser dissociada do salário dos servidores públicos de Caruaru e, portanto, o Simepe dará continuidade a Ação Civil Coletiva, visando garantir esse direito trabalhista. Tendo sido também enviado ofício para a Secretaria de Saúde e Secretaria de Administração de Caruaru informando a obrigatoriedade do pagamento do débito acima citado.
Contatos: Danilo Souza – 9139.0788 – Diretor Regional do Simepe/Caruaru
Chico Carlos & Joelli Azevedo
Assessoria de Imprensa do Simepe
0 Comentários
Termos e condições para publicação de comentários de internautas
Não serão publicados comentários que:
1. Sejam obscenos ou de linguagem erótica e grosseira
2. Violem direitos de terceiros
3. Tenham conotação de propaganda
4. Demonstrem racismo ou promovam qualquer tipo de preconceito
5. Estimulem a violência
6. Violem a legislação pátria
7. Sejam falsos ou infundados
8. Que não sejam pertinentes ao assunto da matéria
DEIXE SEUS COMENTÁRIOS,PARTICIPE DE NOSSO BLOG,SEU PONTO DE VISTA É MUITO IMPORTANTE PARA PODERMOS EXERCER A CIDADANIA VERDADEIRA,SEM OMISSÃO,IDENTIFIQUE-SE,GRATO.
O SECRETÁRIO
E-mails para redação:
secretariodopovo@gmail.com