O consumidor tem o direito de ser ressarcido por danos causados nos seus equipamentos elétricos devido à interrupção no fornecimento de energia, independente de culpa da distribuidora (em Pernambuco, a Celpe). O consumidor tem até 90 dias para pedir o ressarcimento, o qual poderá ser feito pessoalmente, por telefone, via internet ou outros canais. Esse direito se exclui quando a interrupção for ocasionada por situação de emergência ou de calamidade pública decretadas oficialmente.
Mas atenção: O consumidor não pode providenciar a reparação sem aguardar o prazo de 10 dias para verificação do equipamento pela distribuidora de energia. Se o equipamento danificado for utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de 1 dia útil. Após o pedido de ressarcimento, a distribuidora tem 15 dias para dar resposta por escrito. Esse prazo conta da data da verificação ou, na falta dessa, a partir da solicitação do ressarcimento. Em caso de resposta positiva ao pedido, a empresa tem mais 20 dias para efetuar o pagamento (atualizado pelo IGPM), o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
Conheça as regras para fazer seu pedido na resolução 414/2010 da ANEEL.
Do Ministério Público de Pernambuco

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