Advogado nao precisa usar mais paleto

RESOLUÇÃO Nº 01/2011

Estabelece norma específica para a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, no tocante aos trajes a serem usados pelos advogados no desempenho de suas atividades profissionais.

O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, XI, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, c/c o art. 14, XIX, do Regimento Interno desta Casa.

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça entendeu aplicável a disposição do supracitado art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, do que decorre o reconhecimento da competência do Conselho Seccional da OAB para determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando a inexistência de normatização específica nesta Seccional acerca dos trajes a serem usados pelos advogados no desempenho de suas atividades profissionais;

Considerando as freqüentes reclamações apresentadas pelos advogados em relação ao uso de paletó e gravata diante das condições climáticas de forte calor no Estado de Pernambuco;

RESOLVE:

Art. 1º - Facultar aos advogados inscritos no Estado de Pernambuco para os atos em geral, dentre outros, protocolização de petições, comparecimento a secretarias e cartórios, realização de audiências e despachos com magistrados, membros do Ministério Público e outras autoridades judiciárias ou não, cargas dos autos, a utilização de camisa social, calça social e sapato social como traje.

Parágrafo único - Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas neste artigo, deverão se apresentar com vestimenta condizente com o decoro exigido para o exercício profissional.

Art. 2º - Fica vedado o uso de indumentárias incompatíveis com a necessária boa apresentação ínsita ao desempenho do nobre e digno mister da advocacia, como exemplo: calção, short, bermuda, camiseta regata, blusa com decote acentuado, bonés, jeans esportivo, tênis,minissaias (saia bem acima dos joelhos), chinelos, etc.

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Recife - PE, 21 de fevereiro de 2010.

HENRIQUE NEVES MARIANO

Presidente da OAB/PE

Fonte: Conselheiro Estadual da OAB Euclides Ferraz

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