Gestante passa a ter direito à estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado‏


Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. Todos sabem que as empregadas gestantes já usufruíram de estabilidade provisória. Dr. Fábio Christófaro, advogado especialista em direito trabalhista explica a mudança na sumula, neste caso.

E de fato, a proteção à maternidade, bem como à proteção à paternidade, constituem valores sociais de inequívoca importância, sendo também objeto de especial tutela pelo Direito do Trabalho, conforme o artigo 391 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A gestante já possui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT da CF/88).

Até recentemente, havia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive seguido por grande parte dos juízes e desembargadores trabalhistas nas respectivas decisões, de que a estabilidade gestante caberia somente caso o contrato de trabalho fosse por tempo indeterminado, ou seja, os contratos por período determinado, incluindo o contrato de experiência, não contemplava o instituto da estabilidade.

Esse entendimento anterior tinha, como fundamento jurídico, a ciência das partes de que, quando da admissão, já sabiam do término do contrato de trabalho (contrato a termo ou por prazo determinado), tendo, como lastro, a agora antiga Súmula 244, III do TST, a saber:
Antiga Súmula: "Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Entretanto, diante de muitos novos julgados em sentido contrário, o TST reavaliou e alterou esta Súmula, passando a conceder o direito à estabilidade à gestante mesmo em contratos por prazo determinado, conforme abaixo:

Nova Súmula: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

"Vale ressaltar que o contrato de experiência, sendo espécie por prazo determinado, está contemplado nesta súmula." Alerta Dr. Fábio.

Assim, em que pese tal questão não ter força de lei, fato é que este novo entendimento partiu da mais alta corte trabalhista brasileira e que, provavelmente, será seguido pelos juízes de graus inferiores neste sentido.

Dr. Fábio Christófaro
Advogado Coordenador da Área Trabalhista da Gaiofato Associados. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 166.526. Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes; pós-graduado em Direito Empresarial, pela UNIFMU - Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo; pós-graduado em Direito do Trabalho, pela Faculdade Prof. Damásio de Jesus, São Paulo.

Sobre a Gaiofato Advogados Associados
Fundado em 2003, por Alexandre Gaiofato, a Gaiofato Advogados Associados tem a missão de prestar consultoria jurídica e assessorar seus clientes com ética e profissionalismo. Composto por profissionais especializados em diversas áreas do Direito Público e Privado, o escritório é responsável por conduzir casos em áreas que transitam pelas leis do Direito Administrativo, Contencioso Cível, Contratos, Imobiliário, Importação e Exportação, Penal Empresarial, Societário, Trabalhista e Tributário. Todos os processos são comandamos com dinamismo, agilidade e acessibilidade. Acesse: www.gaiofato.com.br.

Postar um comentário

0 Comentários