Quem nunca comprou um celular e depois leu “garantia estendida” em sua conta ou solicitou novo cartão de crédito e se deparou com um “seguro de perda e roubo”? Venda casada é crime!
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
E em continuidade a Lei n. 8137/1990:
Art. 5º – Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Mais informações no site do Planalto

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